Site Cultural de Feijó

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Sargento da Policia Militar é Condenado a 03 Anos e 04 Meses de Reclusão por Estelionato

Sgtº.PM Rosevaldo e seu Advogado, Dr. Felipe, Dr. Manoel Simões Pedroga, Juiz de Direito Substituto e o Dr. Bernardo Fitman, Promotor de Justiça

Autos n.º 013.09.500737-0
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Justiça Pública
Réu: Rosevaldo de Souza da Costa

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Em 20 de abril de 2010, às 08:00h, na Sala de Audiências da Vara Única - Criminal da Comarca de Feijó, onde se encontrava o(a) Juiz Manoel Simões Pedroga, bem assim o(a) representante do Ministério Público, Promotor(a) de Justiça Substituto, Bernardo Fiterman Albano, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a(s) parte(s) ré(s) Rosevaldo de Souza da Costa, acompanhada de seu Advogado, Frederico Filipe Augusto Lima da Silva, OAB/AC nº 2.742, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Aberta audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, cujos depoimentos serão gravados em CD-R e anexado aos autos. Ato Contínuo, o Ministério Público e o Advogado do réu desistiram da oitiva das testemunhas ausentes, bem como o Advogado do réu requereu a juntada de documentos, o que foi deferido e homologado por este Juízo.

A seguir, o réu foi qualificado, declarando-se Rosevaldo de Souza da Costa, Rua Rego Barros, 1309, Casa, Escola Técnica - CEP 69980-000, Cruzeiro do Sul-AC, RG 1340, nascido em 22/07/1967, Solteiro, brasileiro, policial militar, pai Raimundo Vieira da Costa, mãe Tereza Chagas Souza da Costa. Ato contínuo, informado do direito constitucional de permanecer em silêncio, sem prejuízo de sua defesa, na forma do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, e cientificado da acusação que lhe é imposta, o réu passou a ser interrogado conforme quesitos do artigo 187, do Código de Processo Penal, cujo depoimento será gravado em CD-R e anexado aos autos. Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. A seguir, a palavra foi concedida às partes para as alegações finais orais, cujas alegações serão gravadas em CD-R e anexado aos autos.

Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROSEVALDO DE SOUZA DA COSTA qualificado nos autos, atribuindo-lhe o crime de estelionato previsto no art. 171, caput, por 28 vezes, cominado com art. 69 ambos do Código Penal. Após regular tramitação, foi realizada a presente audiência, inquirindo-se as vítimas e as testemunhas arroladas, havendo desistência de algumas testemunhas, interrogando-se o acusado em seguida. Encerrou-se a instrução processual, tendo as partes apresentado suas alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, já que os fatos restaram comprovados; que o réu realmente manteve as vítimas em erro; que o réu não tinha autorização para funcionar como instituição financeira; que está presente no mínimo o dolo eventual, em síntese requer a procedência da ação. A defesa, por sua vez, afirma que está ausente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, ausência o dolo; em outras palavras, o réu não teve intenção de causar prejuízos às vítimas; que na verdade o réu é um administrador desastrado; que o presente caso deve ser resolvido na esfera cível; que o réu sofreu prejuízo na casa de duzentos mil reais. Ao final requer a improcedência da ação. Fundamentação e decisão.

DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. A materialidade vem insculpida vem comprovada nos autos pelos vários documentos juntados, entre os quais vários contratos, cópias de cheque e as declarações das vítimas. Da autoria. Em seu interrogatório em Juízo, explica como funcionava o suposto consórcio; que nega que tinha a intenção de lesar as vítimas. No entanto, não é o que se percebe das declarações das vítimas. Senão vejamos.

A vítima ANDRÉ ROMERO PORTELA DA SILVA, em Juízo relata que realmente foi vítima do acusado; que pagou todas as parcelas do consórcio e não recebeu a motocicleta; acredita que o réu fez o mesmo com vinte e poucas pessoas; que teve um prejuízo de dez mil reais; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas, ou seja, a motocicleta estaria quitada; que não fez acerto com o réu na justiça comum.

A vítima CARLOS SÉRGIO LIMA DA COSTA, em Juízo narra que foi vítima do acusado; que contratou com o acusado um consórcio de motocicleta; que pagou 52 parcelas, de aproximadamente R$ 172,00; que só parou de pagar em razão ficar sabendo que o réu não estava entregando as motocicletas.

A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO RIBEIRO, em Juízo relata que pagou o consórcio de duas motocicletas Honda CG 150, mas não recebeu as motocicletas; que a parcela era de R$ 175,00; que assim que fosse sorteado o cliente pararia de pagar; que teve prejuízo de aproximadamente R$ 20.000,00.

A vítima FRANCISCA ALVES DA SILVA, em Juízo narra que foi vítima do réu; que fez o consórcio de uma BIZ; que pagou todas as parcelas e que não recebeu o bem; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas.

A vítima FRANCISCO AUSTENIO BARBOSA DO NASCIMENTO, em Juízo relata que contratou um consórcio de uma motocicleta e pagou as parcelas até quitar; que não recebeu a bicicleta; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas; que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 7.200,00 menos R$ 1.400,00.

A vítima JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, em Juízo relata que firmou um consórcio com o réu e pagou 29 parcelas; que era uma motocicleta HONDA CG 150; que o réu pagou cinco prestações de volta; que teve prejuízo de R$ 7.920,00; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas.

A vítima MARIA VILANI NASCIMENTO AGUIAR, em Juízo relata que fez um consórcio de uma BROZ 125; que pagou sessenta parcelas (todas); que não recebeu a motocicleta; que tentou receber o dinheiro, mas perdeu o contato com o acusado; que teve prejuízo de 10.438,00; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas.

A vítima FRANSCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DA SILVA, em Juízo afirma que contratou o consórcio de uma motocicleta BROZ; que pagou 57 parcelas; que teve prejuízo de R$ 7.570,00; que o réu pagou duas parcelas de R$ 750,00; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas; que no grupo B eram duzentas pessoas.

A vítima LUCIA LIMA DO NASCIMENTO em Juízo narra que afirma que contratou o consórcio de uma motocicleta BIZ; que pagou 57 parcelas; que o réu foi embora para Cruzeiro do Sul; que teve prejuízo de aproximadamente oito mil reais; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas.

A vítima MARIA MARINETE DE SOUZA AGUIAR, em Juízo relata que afirma que contratou o consórcio de uma motocicleta e pagou todas as parcelas; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas; que teve prejuízo em torno de onze mil reais.

A vítima MARIA LUZANIRA ARAÚJO DANTA, em Juízo afirma que pagou 55 parcelas do consórcio que contratou; que tentou entrar em contato com o réu, mas, não conseguiu; que ficou acordado, no Juizado, que o réu devolvesse R$ 7.000,00 em sete vezes; que o réu não avisou para ninguém que ele iria embora; que o réu falava que assim que fosse sorteado não precisava mais pagar as parcelas.

A vítima FRANCISCA GEOVANA FEITOSA DA SILVA, em Juízo narra que, pagou 33 parcelas de um consórcio; que no contrato tinha cláusula dizendo que o cliente poderia quitar a motocicleta, mas o réu não aceitou; que teve prejuízo de mais de nove mil reais; que procurou o Juizado Especial Cível.

A vítima MARIA VALDILEUDES LIMA, em Juízo relata que pagou 32 parcelas; que parou de pagar, porque desconfiou do réu; que teve prejuízo de mais de três mil reais.

A vítima DOURIVAL MENEZES DE LACERDA, em Juízo afirma que contratou um consórcio com o réu; que pagou 55 parcelas; que não recebeu a motocicleta; que teve prejuízo de mais de dez mil reais; que foi no Juizado Cível, mas, não houve êxito.

A vítima ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA, em Juízo relata que contratou um consórcio de uma motocicleta; que pagou as 60 parcelas (todas); que teve prejuízo de mais de dez mil reais, mas não recebeu a referida motocicleta; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado.

A vítima JOÃO LECIO CARVALHO CORDEIRO, em Juízo afirma que contratou um consórcio e pagou todas as parcelas, mas não recebeu a motocicleta; que teve prejuízo de mais de onze mil reais; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado. A vítima LEANDRO DE LIMA AGUIAR, em Juízo relata que contratou um consórcio e pagou todas as parcelas (55), mas não recebeu a motocicleta; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado; que teve prejuízo de mais de nove mil reais.

A vítima TEREZINHA SOUZA DA COSTA, em Juízo relata que, que contratou dois consórcios de motocicleta e pagou todas as parcelas, mas não recebeu as motocicletas; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado; que teve prejuízo de dezesseis mil reais.

A vítima JOSÉ VAGNER MENDES DE OLIVEIRA, em Juízo narra que contratou um consórcio e pagou 47 parcelas, de 60 parcelas; que parou de pagar porque desconfiou que o réu não iria entregar as motocicletas; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado.

A vítima MARIA VANEIDA MENDES OLIVEIRA, em Juízo afirma que contratou um consórcio e pagou 54 parcelas; que procurou quitar as demais parcelas, mas não conseguiu; que o representante do réu disse 'se fosse você eu não pagaria mais, para não ter prejuízo'; que o representante do réu disse que o réu não estaria mais entregando motos; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado e ainda ganhava um capacete e o tanque cheio de gasolina.

 A vítima VANGLÉIA DE SOUZA OLIVEIRA, em Juízo relata que contratou um consórcio e pagou todas as parcelas, mas não recebeu a motocicleta; que teve prejuízo de mais de nove mil reais; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado.

A vítima FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, em Juízo declara que contratou dez consórcios, recebeu seis motocicletas; que os últimos três consórcios e pagou todas as parcelas, mas não recebeu as motocicletas; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado; que o réu tinha dois grupos; que o réu trabalhou direito no primeiro grupo e não fez o mesmo no segundo grupo.

A vítima MARIA ARACI FERREIRA DA SILVA, em Juízo afirma que contratou um consórcio e pagou todas as parcelas, mas não recebeu a motocicleta; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado; que teve prejuízo de mais de dez mil reais.

A vítima JOSÉ IVAN FERREIRA DE SOUZA, em Juízo relata que contratou um consórcio e pagou todas as parcelas, mas não recebeu a motocicleta; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado; que antes fez um consórcio com o réu e foi sorteado na segunda parcela e recebeu a motocicleta; que teve prejuízo de mais de nove mil reais.

A vítima FRANCISCA DAS CHAGAS MOURÃO RODRIGUES, em Juízo declara que contratou um consórcio e pagou todas as parcelas, mas não recebeu a motocicleta; que entrou em contato com o representante do réu para receber a motocicleta, mas não conseguiu; que teve prejuízo em torno de oito mil reais; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado.

A vítima MARILENE BRAGA DA CUNHA, em Juízo relata que contratou com o acusado um consórcio e pagou todas as parcelas, recebeu a carta de crédito, dentro de um mês.

A vítima JOSÉ FLÁVIO BRAGA LEITE, em Juízo narra que contratou dois consórcios de motocicleta com o réu; que recebeu a primeira motocicleta; que no primeiro grupo, o réu cumpriu com suas obrigações; que o principal atrativo era a cláusula que dizia que a moto estaria quitada assim que fosse sorteado, ainda entregaria capacete; que o réu deixou de cumprir suas obrigações e mudou-se para Cruzeiro do Sul; que havia dentro do grupo B, dois consorciados com um número só. A testemunha ALDRE BARROSO DO MONTE BRAGA, em Juízo explica que o consorciado era sorteado e recebia o bem no prazo de trinta dias; que a inadimplência e as desistências levaram a falência do réu; que nega que tenha orientado a consorciada a parar de pagar o consórcio já que o réu não mais entregaria motocicleta. A testemunha JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, em Juízo narra que participou de dois grupos, ou seja, grupo A e B; que não teve problemas com o réu. A testemunha JOSÉ ANDINIS DE LIMA ARAÚJO, em Juízo explica o consórcio entre amigos; que era entregue uma moto por sorteio; que o primeiro grupo não teve problema.

De outro lado, não há como acolher as alegações da defesa, dizendo que o réu não teve intenção de lesionar as vítimas. Com efeito, a própria cláusula terceira do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 35) já demonstra que o réu não iria arcar com os compromissos assumidos, uma vez que o consorciado ao ser sorteado, já recebia a motocicleta quitada. Ademais, tal cláusula foi utilizada pelo réu para que conseguissem mais clientes.

De outro lado, o réu ainda vendeu o mesmo número do consórcio para mais de uma pessoa. Para este magistrado, está clara a intenção do acusado, ou seja, o elemento subjetivo do tipo, em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, entendo que deve ser aplicado a regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal que dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR ROSEVALDO DE SOUZA DA COSTA qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 171, caput, (por vinte e oito vezes), cominado com art. 71 ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. A culpabilidade do agente foi grave. Não registra antecedentes. A conduta social e a personalidade do acusado mostram-se normais. Os motivos do crime restaram esclarecidos durante a instrução, quais sejam, lucro fácil em detrimento ao alheio. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as conseqüências não permanecem, pois a vítima não recuperaram os seus bens. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) dois anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. devidamente atualizados. Na segunda e na terceira fase não reconheço outras variantes da pena.

Assim fica o réu condenado a pena de 02 (dois) dois anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, esta no valor anteriormente dosado. As demais dosimetrias dos vinte e sete crimes, ficariam iguais na pena. De outro lado, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, aumentando a pena em 2/3, em razão da quantidade de crimes praticados, FICANDO O RÉU CONDENADO EM DEFINITIVO A PENA DE 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor anteriormente dosada.

Deixo de determinar a perda do cargo em razão da pena aplicada. Deixo ainda de condenar o réu na reparação dos prejuízos causados às vítimas, em razão de praticamente todas terem procurados o Juizado Especial Cível. Em razão das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal serem desfavoráveis ao réu, FIXO O REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.

O réu não faz jus substituição da pena, nem a suspensão condicional da pena. Considerando que o réu respondeu todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em seu desfavor. Na liquidação da pena, considere-se a detração penal. Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais.

Após o trânsito em Julgado, lance-se o nome do sentenciado no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, informando que os direitos políticos do sentenciado estão suspensos, a teor do art.15, III, da Magna Carta e, por fim, extraiam-se “Carta de Guia”, para o cumprimento da pena. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, providenciadas as comunicações necessárias e arquive-se. (a) MANOEL SIMÕES PEDROGA. Juiz de Direito Substituto.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ______________, José Osvanilson Costa do Nascimento, o digitei e subscrevo.

Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito Substituto

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