Site Cultural de Feijó

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Justiça Determina Imediata Reitegração de Posse de Terreno Invadido

Na manhã desta segunda-feira,19, por determinação judicial, trabalhadores da prefeitura de Feijó, acompanhados do oficial de justiça e policiais, começaram a demolição de casas, barracos e palafitas contruidas por invasores na área de terra prefeitura de Feijó. E, que fosse imediatamente feita a reitegração de posse  do terreno da prefeitura de Feijó.
 Decisão Judicial
Decisão Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada pelo Município de Feijó por seu Prefeito Raimundo Ferreira Pinheiro em face de Francisco e outros invasores incertos e não identificados. 

O Município de Feijó alega que é proprietário e possuidor das áreas de terras suburbanas, situadas no Setor 5, Quadra 01, Lote 1, na estrada Assis de Vasconcelos, s/n, à direito com o Bairro Esperança, medindo 150m na linha de frente, 200m na linha do lado direito; 200m na linha do lado esquerdo e 150m de fundos perfazendo uma área total de 30.000,00m² e outra medindo 840m de frente, 282m do lado direito e 282m do lado esquerdo e 840m da linha de fundos perfazendo 236.880,00m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Feijó-Ac, sob o nº 6.964, protocolo 1-A, com ordem de registro R-2-648, no Livro 2-D. Aduz ainda que a referida área é de preservação permanente, assevera que os mesmo estão firmando imóveis e praticando desmatamentos ilegais, inclusive adentrando em áreas dos confinantes com outros limites da área, turbando e esbulhando a posse do autor. 

Por fim, requer medida liminar para que sejam os invasores retirados do local de moda o preserva a posse do autor e impedir que outras invasões possam ser praticadas. É o necessário relato. Atenho-me apenas à aferição dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar initio litis, com fulcro nas alegações da requerente e nos documentos que reuniu aos autos. 

Cumpre-me pontuar ainda que o procedimento especial das ações possessórias cinge-se exatamente à possibilidade de deferimento de medida liminar de reintegração ou de manutenção, logo que instaurada a demanda judicial e sem a oitiva da outra parte, contudo, desde que intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (Código de Processo Civil, art. 924). Porém, além disso, exige o Estatuto Processual Civil que a parte autora demonstre os seguintes requisitos (art. 927 do CPC): I - a prova de sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada; a perda da posse, na ação de reintegração. 

No caso em apreço, nesta fase sumária de cognição, tenho que restaram demonstrados satisfatoriamente os pressupostos acima mencionados, decorrendo os mesmos do documento que acompanha a petição inicial. Ante todo o exposto, defiro a liminar pleiteada, porquanto satisfeitos simultaneamente os pressupostos insculpidos nos arts. 924, primeira parte, e 927 do Código de Processo Civil, determinando assim, com fulcro no art. 928 do mesmo Codex, seja expedido mandado de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial, com posterior entrega do bem em mãos do requerente por meio do senhor Prefeito ou de seu Procurador, com a demolição de toda construção que já tenha cido iniciada pelos invasores. 

Ainda, estipulo multa por descumprimento desta Ordem, caso os invasores venham novamente a invadir ou tentar invadir o terreno da parte autora, e a estipulo em 01 (salário) mínimo por cada vez que os mesmos tentarem novamente, sem prejuízo de incorrer em prisão por crime de desobediência e obstrução da Justiça. 

Por derradeiro, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constando do respectivo mandado a advertência de que não o fazendo reputar-se-ão por verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diga este em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do mesmo Codex, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.

 Expeça-se o necessário. Requisite-se força policial para o devido cumprimento da diligência. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência, servindo esta como mandado. 

Feijo-(AC), 07 de novembro de 2012. 

Gustavo Sirena Juiz de Direito

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