Site Cultural de Feijó

Site Cultural de Feijó

PEC acaba com auxílio-reclusão de criminoso e cria benefício para vítimas de crimes | Faca na Caveira Oficial

Pelo o texto o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo o período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso, de morte o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependente da vítima, conforme regulamentação posterior.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2013
(Da Sra. ANTÔNIA LÚCIA e outros)
Altera o inciso IV do art. 201 e
acrescenta o inciso VI ao art. 203 da
Constituição Federal, para extinguir o auxílioreclusão
e criar benefício para a vítima de
crime.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. ....................................................................
.....................................................................................
IV – salário-família para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º Acrescente-se o seguinte inciso VI e parágrafo
único ao art. 203 da Constituição Federal:
“Art. 203. ....................................................................
.....................................................................................
VI – a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa vítima de crime, pelo período que for
afastada da atividade que garanta seu sustento e, em
caso de morte da vítima, conversão do benefício em
pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes da
vítima, na forma da lei.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o inciso VI
deste artigo não pode ser acumulado com benefícios dos
regimes de previdência previstos no art. 40, art. 137,
inciso X e art. 201.”
2

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 garante, às
famílias do segurado de baixa renda recolhido à prisão, o auxílio-reclusão. O
benefício é calculado com base na média dos salários-de-contribuição do
segurado recluso, mas só é concedido quando esse salário for igual ou inferior
a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o
benefício apenas para quem tiver baixa renda.

De outro lado, não há previsão de benefício para
amparar as vítimas do criminoso e suas famílias. Quando o crime promove
sequelas à vítima, dificultando o exercício da atividade que garanta seu
sustento, ficam tanto vítima quanto sua família ao total desamparo. No caso de
morte da vítima, fica a família sem renda para garantir seu sustento.
Ainda que a família do criminoso, na maior parte

dos casos, não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se
beneficiando da prática de atos criminosos que envolvam roubo, pois a renda é
revertida também em favor da família. Ademais, o fato do criminoso saber que
sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode
facilitar sua decisão em cometer um crime.

Neste sentido, entendemos que é mais justo
amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Por essa razão,
propomos a presente medida para excluir o auxílio reclusão da Constituição
Federal, de forma que os recursos hoje destinados para esse benefício, que
atingiram R$317,8 milhões em 2012, sejam direcionados para a vítima, quando
sobreviver, ou para suas famílias, no caso de morte.

Para tanto, propomos inclusão do inciso VI ao art.
203 da Constituição Federal, criando, entre os benefícios da assistência social,
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa vítima de crime,
pelo período que for afastada da atividade que garanta seu sustento e, em
caso de morte da vítima, conversão do benefício em pensão ao cônjuge ou
companheiro e dependentes da vítima, na forma da lei.
3
Certamente, esse deve ser um dos objetivos da
assistência social, amparar a pessoa que, não bastasse o trauma de ser vítima
de criminoso, enfrenta dificuldades de sobrevivência justamente em
decorrência do crime. Ora, se o Estado não cumpre satisfatoriamente com o
seu dever de prestar segurança aos cidadãos, ao menos deve prestar
assistência financeira às vítimas e famílias.

Ressaltamos que o objetivo da medida não é
indenizatório, mas garantir o sustento mínimo da vítima e de suas famílias e,
portanto, a renda sugerida é a de um salário mínimo mensal. Ademais, quando
a vítima já estiver amparada por um regime de previdência que lhe dê direito
ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a seus
dependentes, o benefício deve ser afastado, nos termos do parágrafo único
que propomos seja acrescido ao art. 203 da Constituição Federal
.
Tal benefício não deve excluir, no entanto, o direito
da vítima obter indenização reparatória pelos danos sofridos. O benefício
mensal é um rendimento mínimo e mais do que justo, para garantir as
necessidades básicas de alimentação e saúde da vítima e sua família.
Solicitamos aos ilustres Pares o apoio para esta
iniciativa legislativa.


Deixe um comentário

Nenhum comentário:

Imagens de tema por compassandcamera. Tecnologia do Blogger.