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TARAUACÁ: NEGADO RECURSO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

O Prefeito Rodrigo Damasceno anunciou que estaria recorrendo da decisão que suspendeu o concurso público previsto para o dia 18 de setembro, tendo entrado com recurso no dia 16. Ainda no dia 16 foi publicada a decisão do Agravo de Instrumento que o Advogado da Prefeitura entrou pra manter o concurso dia previsto.

Acontece que o advogado impetrou ação representando o Rodrigo, pessoa física, e não a Prefeitura, erro esse que fez com que o Agravo não fosse sequer conhecido pelo Tribunal. E
ste que ocasionou a REJEIÇÃO do referido recurso conforme decisão da Desembargadora Maria Penha. e não cabe mais outro recurso para tentar discutir a decisão do juiz de Tarauacá que suspendeu o certame.

ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo da vara cível da comarca de Tarauacá, nos autos de Ação Popular ajuizada por Diana Maria de Sá Oliveira em desfavor do Prefeito Municipal daquele município, Rodrigo Damasceno Catão.

Postulou a autora da ação popular, a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do Concurso Público destinado ao provimento de diversos cargos de nível superior, médio e técnico, regido pelo Edital n.º 005/2016 – FUNDAPE, cuja realização está prevista para o próximo dia 18, tendo o juízo a quo acolhido o pedido e determinado, dentre outras providências, a intimação do Município de Tarauacá para suspender o certame e promover a mais ampla publicidade da decisão (p. 52), a denotar, nesse aspecto, que a relação é travada entre o autor e o município, que integrará a lide, portanto, na condição de litisconsorte passivo necessário.

Embora a decisão tenha atingido diretamente o município de Tarauacá, o recurso foi manejado pelo respectivo Prefeito, pessoa física, parte ilegítima para recorrer da suspensão do certame, sendo certo que embora represente o referido município em juízo, ativa e passivamente (CPC, art. 75, III), não pode substitui-lo, estando assim caracterizada a sua ilegitimidade ativa e falta de interesse recursal. 

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com respaldo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Rio Branco-Acre, 16 de setembro de 2016

Desª. Maria Penha Relatora

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